Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138353 - MG (2020/0312735-4)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : RODRIGO PERSILVA CORREA (PRESO)
ADVOGADO : GUILHERME HENRIQUE ALVARENGA - MG205306
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
Rodrigo Persilva Correa - preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de
tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, que denegou a ordem no writ ali impetrado, mantendo a prisão
preventiva do recorrente decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca
de Campo Belo/MG (Autos n. 112.20.001765-8).
Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal consistente: (i) na não
realização de audiência de custódia; (ii) na conversão da prisão preventiva, de ofício; e
(iii) na decretação da prisão preventiva do recorrente ao argumento de insuficiência de
fundamentação.
Postula-se, ao final, o provimento do pleito para que o recorrente aguarde
em liberdade o julgamento do mérito recursal.
É o relatório.
A liminar comporta acolhimento.
O Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva do
recorrente, consignou o seguinte a respeito do tema em análise (fl. 122 — grifo nosso):
[...]
Com vista dos autos, o Ministério Público não se pronunciou no prazo
concedido por este juizo para manifestação. Por sua vez, a defesa havia
apresentado pedido de liberdade provisória, que aprecio nesta oportunidade.
Em relação a analise da prisão, mister frisar, de inicio, que "a ausência de
manifestação prévia do Ministério Público sobre a conversão da prisão em
flagrante em preventiva constitui, neste momento singular de pandemia, mera
irregularidade totalmente justificada pelas medidas de prevenção adotadas
pelo Poder Judiciário de Minas Gerais, estando amparada pela Portaria
Processos na página
2020/0312735-4Confirma a exclusão?