Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138353 - MG (2020/0312735-4)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

RECORRENTE : RODRIGO PERSILVA CORREA (PRESO)
ADVOGADO : GUILHERME HENRIQUE ALVARENGA - MG205306
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
Rodrigo Persilva Correa - preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de
tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, que denegou a ordem no
writ ali impetrado, mantendo a prisão
preventiva do recorrente decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca
de Campo Belo/MG (Autos n. 112.20.001765-8).

Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal consistente: (i) na não
realização de audiência de custódia; (ii) na conversão da prisão preventiva, de ofício; e
(iii) na decretação da prisão preventiva do recorrente ao argumento de insuficiência de
fundamentação.

Postula-se, ao final, o provimento do pleito para que o recorrente aguarde
em liberdade o julgamento do mérito recursal.

É o relatório.

A liminar comporta acolhimento.

O Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva do
recorrente, consignou o seguinte a respeito do tema em análise (fl. 122 — grifo nosso):

[...]

Com vista dos autos, o Ministério Público não se pronunciou no prazo
concedido por este juizo para manifestação. Por sua vez, a defesa havia
apresentado pedido de liberdade provisória, que aprecio nesta oportunidade.

Em relação a analise da prisão, mister frisar, de inicio, que "a ausência de
manifestação prévia do Ministério Público sobre a conversão da prisão em
flagrante em preventiva constitui, neste momento singular de pandemia, mera
irregularidade totalmente justificada pelas medidas de prevenção adotadas
pelo Poder Judiciário de Minas Gerais
, estando amparada pela Portaria

Processos na página

2020/0312735-4