Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva
mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.

Na origem, Processo 000XXXX-68.2020.8.21.0013, verifica-se a designação de
audiência de instrução e julgamento para o dia 3/12/2020, conforme informação
processual eletrônica extraída do
site do Tribunal a quo em 26/11/2020.

É o relatório.

DECIDO.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.

Inicialmente, cumpre esclarecer que no procedimento do habeas corpus, não se
permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria
delitiva, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto,
não devem ser conhecidas.

Posto isso, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade
a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do
CPP.

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva restou assim
fundamentada (fls. 88-89):

Vistos.

Homologado o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de CLAUDENIR MARCOS
VIEIRA
e JONATAN ADRIANO DE OLIVEIRA TELLES, foi conferida vista ao
Ministério Público e, após,

à Defesa para manifestações acerca da constrição cautelar. Advieram aos autos os
pronunciamentos dos atores da cena processual, cabendo, agora, deliberação judicial
específica sobre a questão da custódia.

Nessa senda, cumpre asseverar que a materialidade dos delitos está, em princípio,
suficientemente demonstrada pelos autos de apreensão e de constatação de natureza de
substância acostados ao expediente, bem como pela prova oral colhida, o que também serve
como indicativo claro de autoria que recai sobre os flagrados, os quais, inclusive, admitiram,
em parte, a prática espúria. Atentando à argumentação da defesa, cumpre observar que, ao
menos por ora, à mingua de esclarecimento sobre outros lançamentos em direção ao interior
do presídio, não se pode afirmar a dúvida alegada, porque existe relato policial afirmativo de
que teriam os acusados arremessado dois objetos para o interior da casa prisional, num dos
quais estaria ao entorpecente e noutro os telefones e carregadores.

Com relação à necessidade da constrição cautelar, entende-se como evidente a
periculosidade inata a quem, ao menos frente ao que até então revelam os autos, se
propõe ao tráfico de drogas
- verdadeiro câncer social que fomenta múltiplos outros
delitos, sobretudo de cunho patrimonial, colocando em xeque a ordem pública. A liberdade
de pessoas do jaez - capazes de condutas delituosas com propensão expansiva marcante,
como já dito, por estimularem outros delitos tão ou mais graves praticados por aqueles que,
em face do vício, acabam trilhando o caminho do crime — abala a paz social. Além disso,
o
fornecimento de telefones celulares e carregadores a presidiários também representa
conduta capaz de contribuir sobremaneira para abalo da ordem pública porquanto
notória a utilização desses aparelhos por detentos para prosseguirem na senda

Processos na página

000XXXX-68.2020.8.21.0013