Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.

Ademais, consta do autos que "no Parecer social fls. 958 há a descrição de
que o Ré tem dificuldade em aderir ao tratamento prescrito e ofertado pela equipe
médica, e no parecer médico fls. 959/961 a médica descreve que a Ré não segue a
prescrição dos medicamentos fornecidos, ou seja, o tratamento não é eficaz em virtude
das ações deliberadas da própria Ré, havendo todo o suporte médico na Cadeia
Pública"
(e-STJ fl. 37).

Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau - e o envio de cópia de
outras decisões referentes à prisão cautelar da recorrente - e ao Tribunal de Justiça,
ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto desta irresignação.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após , encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator