Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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No que se refere ao teor da Recomendação n. 62/CNJ, não diviso, em
princípio, possibilidade de exame da questão, pois a manutenção da prisão preventiva
não foi examinada, na Corte de origem, sob esse enfoque, circunstância que obsta o
exame do tema por esta Corte (supressão de instância).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única de Solânea/PB, a fim de que requisite ao
estabelecimento prisional onde a recorrente está segregada as seguintes informações:
1) capacidade e atual lotação do estabelecimento; 2) se há atendimento médico
disponível; 3) o atual estado de saúde da recorrente; além 4) das medidas efetivamente
adotadas para o enfrentamento da pandemia.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Confirma a exclusão?