Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
para a prática do crime cometido" (fl. 112).
O Tribunal a quo, no acórdão impugnado, esclareceu que a vítima ficou
em poder do acusado, sob ameaça de arma de fogo, por mais de meia hora e, ainda,
junto com o veículo foram encontrados "vários capuzes, algemas, luvas de
borracha e equipamento de bloqueio de sinais de radiofrequência, fatos a
demonstrar que a intensa atividade ilícita do paciente constitui meio de vida e alto
nível organizacional, tornando quase impossível o trabalho de investigação
policial" (fl. 171).
Tais elementos afastam, à primeira vista, a plausibilidade jurídica
do direito tido como violado, sobretudo em razão de se mostrarem suficientes as
razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora
recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar
de sua segregação.
No que se refere ao alegado excesso de prazo, em consulta à página
eletrônica do Tribunal estadual, colheu-se a informação de que os autos estão
conclusos para sentença, circunstância que evidencia a prejudicialidade da
insurgência quanto ao ponto.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio
dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial de
notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo, bem
como a eventual senha necessária para acesso aos andamentos processuais
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
Confirma a exclusão?