Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138438 - PE (2020/0314415-2)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

RECORRENTE : ROBERVAN SEVERINO DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO : IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE - PE033626
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECISÃO

ROBERVAN SEVERINO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal
em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco
no Habeas Corpus n. 0009729-
70.2020.8.17.9000.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a decisão que decretou sua
prisão preventiva seria carente de fundamentação idônea para tanto e afirma não
estarem presentes os requisitos enumerados no art. 312 do CPP.

Aduz haver excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal,
na medida em que está encarcerado há 5 meses e ainda não teria sido designada
audiência na origem.

Requer a concessão da ordem, in limine, a fim de que seja expedido
alvará de soltura em seu favor.

Decido.

Infere-se dos autos que o insurgente foi denunciado pela suposta prática
do delito tipificado no art. 157, § 2°, II e IV, e § 2°-A, I, do Código Penal. O
Magistrado de origem recebeu a denúncia e, na mesma oportunidade, decretou a
prisão preventiva do acusado, em razão da "gravidade concreta da conduta
imputada e a periculosidade do réu, evidenciada pelo
modus operandi utilizado

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2020/0314415-2