Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138439 - PE (2020/0314444-3)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : DOUGLAS CALIXTO DA SILVA (PRESO)
ADVOGADOS : WILLMA WANESSA DE LIMA SILVA - PE045406

WÉLLITÂNIA DE LIMA SILVA - PE046000

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário constitucional, com pedido liminar, interposto por
DOUGLAS CALIXTO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco no julgamento do HC n. 001XXXX-12.2020.8.17.9000.

Consta nos autos que, em 21/07/2020, o Recorrente foi condenado, em primeiro grau
de jurisdição, como incurso no
art. 157, § 2.°, inciso II, e § 2.°-A, inciso I, c.c. o art. 70, ambos
do Código Penal
, às penas de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime inicial fechado
, e 90 (noventa) dias-multa (fls. 271-272). Foi negado reconhecimento
ao direito de recorrer em liberdade
(fl. 273).

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pela Corte
de origem (fls. 293-299).

Neste recurso, o Recorrente alega, em síntese: a) a ausência de requisitos e de
fundamentos idôneos para a prisão processual;
b) as suas condições pessoais favoráveis; e c) a
suficiência das cautelares alternativas.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.

É o relatório.

Decido o pedido urgente.

O Magistrado sentenciante, ao negar reconhecimento ao direito do Recorrente de
recorrer em liberdade, consignou que
"permanecem inalterados os fundamentos que o lastreou,
ratifico o decreto de prisão preventiva do denunciado DOUGLAS CALIXTO DA SILVA, cujos
elementos e requisitos da prisão cautelar são asseverados com a condenação"
(fl. 273; sem
grifos no original).

O Magistrado singular converteu a prisão em flagrante do Recorrente em prisão
preventiva mediante os seguintes fundamentos (fl. 96; grifos diversos dos originais):

"Segundo o APF o flagranteado DOUGLAS CALIXTO DA SILVA cometeu o
delito evidenciando enorme sanha de ameaçar as pessoas das vítimas, consistente
em usar arma de fogo.
Houve inclusive disparos de arma de fogo contra os

Processos na página

2020/0314444-3 001XXXX-12.2020.8.17.9000