Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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policiais, contra a viatura dos policiais, em via pública colocando em risco várias
pessoas. O autuado foi preso dentro do carro com os pertences da vítima. Como se
vê, a periculosidade social concretado flagranteado se afere pelo próprio modus
operandi do delito em que o flagranteado usou de arma de fogo e concurso de
pessoas, para cometer o assalto evidenciando ainda enorme facilidade para
associar com outros agentes e perpetrar os delitos em série. A periculosidade social
do autuado é PATENTE, haja visto que associou-se a vários indivíduos armados. O
autuado se diz vítima, no entanto deu parada, para os comparsas fugirem e
empreendeu fuga com os pertences da vítima. O autuado continuou a fuga da
polícia pondo em risco várias pessoas."
Como se percebe, o fundamento da segregação cautelar não se mostra, ao menos
prima facie, desarrazoado ou ilegal, pois foi evidenciada a especial gravidade da conduta, já
que no contexto do crime de roubo circunstanciado foram realizados disparos de arma de fogo
contra policiais, em via pública, colocando em risco a vida de várias pessoas, sendo que o
autuado teria ainda colaborado para a fuga dos comparsas. Tais circunstâncias, em princípio,
justificam a imposição da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
Assim, o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a
controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeira instância e ao
Tribunal de origem, notadamente para que: a) prestem esclarecimentos acerca do andamento
processual e da atual situação prisional do Recorrente; b) juntem aos autos todas as eventuais
decisões que decretaram e mantiveram a custódia processual, a folha de antecedentes criminais e
a SENHA de acesso aos processos que tramitam na primeira e segunda instâncias, caso a página
eletrônica requeira a sua utilização.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Confirma a exclusão?