Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138444 - AL (2020/0315398-4)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

RECORRENTE : C L S

ADVOGADO : RONALD PINHEIRO RODRIGUES - AL014732

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão, assim
ementado (fl. 255):

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. PLEITO DE TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO
INQUÉRITO. PERÍCIA NOS EQUIPAMENTOS APREENDIDOS. ATO
INSTRUTÓRIO.

1 - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional,
que somente deve ser adotada quando houver inequívoca inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

2 - Não há o que se falar em ausência de justa causa para ação penal, uma vez que a
denúncia ofertada pelo órgão acusatório narra conduta típica e grave, totalmente
amparadas pelas informações contidas no inquérito policial, em que consta relatório
preliminar nos equipamentos eletrônicos apreendidos na residência residência do
paciente, apontando arquivo com inúmeras evidências relacionadas à pornografia
infanto-juvenil.

3 - A realização de perícia no material apreendido não é condição para o recebimento
da denúncia, e sim meio de prova a ser produzida durante a instrução processual,
quando poderá restar afastada a responsabilidade do paciente caso comprovado que
hackers inseriram as mídias eletrônicas em seu computador.

4 - Impossível acolher a tese defensiva por meio de habeas corpus, por demandar
grande revolvimento fático, sendo necessária a instrução probatória para que se
conclua se o paciente é o autor do crime.

5 - Habeas corpus conhecido e, no mérito, denegado.

Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito previsto
no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. O juízo de primeiro grau
concedeu a liberdade provisória, fixando medidas cautelares diversas da prisão.

A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, pleiteando o
trancamento da ação penal, contudo a ordem foi denegada.

No presente recurso, alega que o material obtido na busca e apreensão serve
apenas para demonstrar a materialidade do delito. Isso porque, apesar dos arquivos

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2020/0315398-4