Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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terem sido apreendidos em um aplicativo no notebook do paciente, o crime do art. 241-A
do ECA pode ser praticado por hacker, de forma remota
(fl. 266).

Destaca que, em crimes dessa natureza, para se falar em indícios de autoria é
necessário que antes o material e as máquinas (computador, notebook, HD, celular e
demais eletrônicos) sejam submetidos a perícia para que seja avaliada a possibilidade de
o sistema ter sido violado por vírus, e o material ter sido implantando pelo verdadeiro
autor do crime (o pirata eletrônico), estando esse com a intenção de usá-lo
posteriormente
(fl. 267).

Afirma que a denúncia deveria ser recebida somente após a realização da perícia.

Argumenta que há fortes suspeitas de que o material apreendido foi implantando
por meio de um vírus. Primeiro, urge ressaltar que o material foi encontrado em uma
pasta de aplicativo ligado a rede mundial de computadores, o aplicativo "aMule" (usado
para baixar filmes e séries), o que facilita sobremaneira a atuação de hacker. Após,
ressalta-se que nos eletrônicos que não possuem conexão com a internet não foi
encontrado nenhum material ilícito armazenado
(fl. 268).

Requer, liminarmente, a imediata suspensão da ação penal, até o julgamento
definitivo do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do reclamo para que seja
determinado o trancamento da ação penal.

É o relatório.

DECIDO.

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional,
somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente
constrangimento ilegal.

Esta não é a situação presente, em que a pretensão de trancamento da ação
penal é de caráter eminentemente satisfativo, melhor cabendo seu exame no julgamento
de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator