Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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os autos foram mal instruídos, pois o Recorrente não acostou aos autos a decisão que decretou a
sua prisão preventiva, peça necessária à devida compreensão da controvérsia. Ressalto que só
foram acostadas as decisões do Magistrado a quo que indeferiram a revogação da constrição
cautelar.
Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o
habeas corpus (ou seu respectivo recurso). Dessa forma, como o Recorrente não se desincumbiu
do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus "pressupõe
prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 28/06/2018), não há como apreciar o mérito do pedido.
No mesmo sentido: RHC 112.662/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe 30/05/2019; RHC 113.063/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe
23/05/2019; RHC 113.776/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/06/2019; RHC
118.057/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19/09/2019; RHC 113.276/PR,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 29/05/2019; e RHC 112.496/PR, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 14/05/2019.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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