Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
pandemia global em razão da contaminação do vírus COVID-19, bem como o
disposto pelo Ato Normativo n° 64/2020, que regulamenta sobre medidas de
prevenção ao contágio a serem adotadas, e os Termos da Recomendação n° 62/2020
do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando, ainda, que entre as determinações tomadas estão as suspensões das
Audiências e demais atos processuais, incluindo entre estes a realização de Audiência
de Custódia, bem como a necessidade de, em respeito ao princípio da Dignidade da
Pessoa Humana e aos Pactos Internacionais de Direitos Humanos ao qual o Brasil é
signatário, se analisar a legalidade da prisão em flagrante em prazo razoável,
justifica-se que, neste período excepcional, a realização da Audiência de
apresentação seja realizada posteriormente, a critério do Juiz Natural da causa.
Isto posto, passo a análise do Auto de Prisão em Flagrante.
Com base no art. 310, do CPP, verifico que este Juízo foi provocado formalmente
através da comunicação da prisão em flagrante realizada pela Autoridade Policial, o
que equivale à representação pela decretação da prisão preventiva do autuado.
Primeiramente, constato que não existem vícios formais ou materiais que venham a
macular a peça, razão pela qual a homologo, na forma legal.
Conforme consta no APFD, policiais militares em patrulhamento avistaram os
autuados em movimentação típica do tráfico de drogas, sendo que o autuado
JHONATA estava com rádio comunicador em mãos. Ao se aproximarem para
realizar a abordagem, os autuados tentaram se evadir, sendo os mesmos detidos. Em
revista ao autuado FABIO foi apreendida sacola contendo 86 pedras de crack, 79
papelotes de cocaína, 62 buchas de maconha e R$135,00 em espécie, além de
papel com anotações referentes ao tráfico de entorpecentes. Com o indiciado
JHONATA foi apreendido o rádio comunicador citado.
Em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais foram encontrados registros
criminais do indiciado FABIO, sendo (02) Ações Penais arquivadas, (01)
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos arquivado e (01) Medida Protetiva de
Urgência arquivada, além de (02) Guias de Execução Criminal. Por sua vez, não
foram encontrados registros criminais do indiciado JHONATA.
Pois bem, neste contexto, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e
313 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar, como é cediço, é medida
excepcional e destina-se à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando
houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sendo estes os
chamados requisitos subjetivos.
No mesmo sentido, o artigo 313 do Código de Processo Penal estabelece os critérios
objetivos em que a prisão preventiva será admitida, estabelecendo as seguintes
hipóteses: I- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em
sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64
do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime
envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso,
enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas
de urgência; IV — (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão
preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta
não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar
a manutenção da medida.
Tratando-se de medida cautelar assecuratória, além do cumprimento dos requisitos
objetos e subjetivos elencados, é necessária a existência, no caso concreto, dos
Confirma a exclusão?