Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138469 - ES (2020/0315500-8)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : ANEZIO ALVES DA SILVA (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ANEZIO ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
proferido no HC n. 000XXXX-10.2020.8.08.0014.

Consta dos autos que o Paciente formulou pedido de prisão domiciliar, que foi
indeferido pelo Juízo de primeiro grau.

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que
denegou a ordem.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o Recorrente faz jus à prisão
domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62/2020, pois é portador de asma/bronquite,
enquadrando-se, portanto, no grupo de risco para a Covid-19.

Requer-se, em liminar, seja concedido ao Recorrente o direito de aguardar em
liberdade o julgamento definitivo do presente recurso e, no mérito, seja-lhe deferida a prisão
domiciliar.

É o relatório. Decido o pedido urgente.

A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige
a demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito
arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia
estreme de dúvidas, notadamente diante do que consignou o Tribunal de origem,
in verbis (fl.

67):

"Saliento que apesar do paciente se enquadrar no grupo de risco
estabelecido pela Recomendação n° SR do CNJ por ser portador de asma/bronquite,
tal fato isolado não tem o condão de conceder a pleiteada prisão domiciliar,
mormente por não haver notícia de que o paciente está descompensado ou com
algum sintoma relacionado ao COVID-19. Ressalto que o laudo apresentado relata
que o paciente está em acompanhamento médico a nível de atenção básica
(ambulatorial)."

Verifica-se, em análise sumária, que foi apresentada fundamentação suficiente para o

Processos na página

2020/0315500-8 000XXXX-10.2020.8.08.0014