Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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indeferimento do pleito defensivo, notadamente porque a instância ordinária salientou que "o
paciente está em acompanhamento médico a nível de atenção básica (ambulatorial)".

A propósito, cumpre registrar que a Recomendação n. 62 do CNJ não tem caráter
vinculante, visto que serve para recomendar/indicar a adoção de providências por parte do Poder
Judiciário no combate à proliferação e contágio da Covid-19 nos estabelecimentos prisionais.

Assim, a mencionada Recomendação não autoriza, por si só e automaticamente, a
concessão de liberdade ou o deferimento de prisão domiciliar, pois não serve como salvo
conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso
a caso, conforme foi realizado na espécie.

Cito o seguinte precedente, aplicável ao caso:

"[...]

2. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do
CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença
condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto
demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da
COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento
prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se
encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente
em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.

[...]

5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC 580.959/SC,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 09/06/2020, DJe 17/06/2020.)

Conclui-se, assim, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação
configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo
perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo das Execuções, para que preste esclarecimentos
atuais e precisos sobre a situação de saúde do Paciente, o cumprimento da pena e as providências
da unidade prisional em que o Agente se encontra para evitar a proliferação do novo coronavírus
em seu interior, devendo ser instruídas com guia de execução penal, senha ou chave de acesso
para consulta do andamento processual.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora