Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Tribunal de origem, ao manter a prisão cautelar do Acusado, ressaltou a gravidade concreta do
delito, tendo em vista a "informação de que VOLNEY alugaria armas de fogo para a prática de
delitos" (fls. 65-66; sem grifos no original), bem como o risco de reiteração delitiva, pois o Réu "
já havia sido anteriormente beneficiado com a suspensão condicional do processo em virtude
do mesmo crime de posse irregular de arma de fogo (autos n° 000XXXX-31.2014.8.16.0167)" (fl.
66; sem grifos no original), o que justifica, em tese, a prisão preventiva como garantia da ordem
pública.
Ademais, nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que
eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, menos ainda se iniciará o
cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível
avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
Assim, o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a
controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações do Juízo de primeira instância e do Tribunal de
origem, nas quais deverão constar a respectiva senha ou chave de acesso para consulta ao
andamento processual, caso a página eletrônica da Corte requeira a sua utilização.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Processos na página
000XXXX-31.2014.8.16.0167Confirma a exclusão?