Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138484 - PR (2020/0315507-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : VOLNEY MACHADO (PRESO)
ADVOGADO : EDMAR JOSÉ CHAGAS E OUTRO(S) - PR033356
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
VOLNEY MACHADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná no HC n. 005XXXX-25.2020.8.16.0000.
Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 28/08/2020, pela
suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, pois surpreendido na posse de um revólver calibre 32, contendo 6 (seis) munições
intactas e 74g (setenta e quatro gramas) de maconha. A prisão em flagrante foi convertida em
preventiva.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem
(fls. 60-69).
Neste recurso ordinário, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos para a
segregação cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de
fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Alega que o Acusado é primário, possui residência fixa e não se dedica às atividades
criminosas.
Afirma que "seria uma incoerência que neste momento processual, quando se vige o
princípio da presunção de inocência, manter o Recorrente preso em 'regime fechado', quando
uma sentença penal condenatória poderia ter beneficiado com o regime aberto" (fl. 95).
Requer, inclusive liminarmente, a imediata soltura do Recorrente, com ou sem
imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório inicial.
Decido o pedido urgente.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige
a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito
arguido e do perigo na demora. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os
pressupostos autorizadores da medida urgente requerida no caso em apreço, sobretudo porque o
Processos na página
2020/0315507-0 • 005XXXX-25.2020.8.16.0000Confirma a exclusão?