Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
prejuízo no valor de R$ 3.447.033,26 (três milhões, quatrocentos e quarenta e sete
mil trinta e três reais e vinte e seis centavos) a título de pagamentos de honorários
advocatícios decorrentes do contrato supostamente fraudulento.
Ainda, de acordo com os fatos narrados no item 4.3 da denúncia
(processo de manutenção fraudulenta do CEBAS), Fábio Kinsel, em razão do
contrato de prestação de serviços firmado entre a pessoa jurídica Kinsel
Advogados Associados e a entidade Círculo Operário Caxiense, teria
concorrido também para a prática de estelionato majorado em face da União,
causando a esta prejuízo estimado em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais) a título de fruição de benefícios financeiros indevidos pela manutenção
fraudulenta do CEBAS.
Por fim, conforme narrativa do item 4.5 da peça acusatória (contrato de
prestação de serviços firmado entre Prosperitá, Comércio, Investimentos e
Participações Ltda e Círculo Operário Caxiens), Fábio Kinsel, por meio da pessoa
jurídica Prosperitá, Comércio, Investimentos e Participações Ltda, teria concorrido
para a prática de crime de estelionato contra o Círculo Operário Caxiense,
causando à entidade prejuízo no valor de R$ 258.369,04 (duzentos e cinquenta e
oito mil trezentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) a título de pagamento
de notas fiscais decorrentes do contrato supostamente fraudulento.
Em suma, para fins de quantificação dos limites das medidas assecuratórias
em exame, considerando os prejuízo acima apontados, adoto, a título de dano, o
montante de:
a) R$ 23.705.402,30 (vinte e três milhões, setecentos e cinco mil
quatrocentos e dois reais e trinta centavos) com relação a Fábio Adriano
Stürmer Kinsel;
b) R$ 23.447.033,26 (vinte e três milhões, quatrocentos e quarenta e
sete mil trinta e três reais e vinte e seis centavos) com relação à pessoa
jurídica Kinsel Advogados Associados;
c) R$ 258.369,04 (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e sessenta e
nove reais e quatro centavos) com relação à pessoa jurídica Prosperitá,
Comércio, Investimentos e Participações Ltda - ME.
(c) despesas processuais e penas pecuniárias Da análise da representação
verifica-se que o pedido formulado pelo parquet federal não contempla eventuais
valores a título de custas processuais e pagamento de penas pecuniárias em caso
de condenação.
Sendo assim, e tendo em conta que a estrutura acusatória do processo
penal deve orientar a atuação jurisdicional também em matéria de medidas
cautelares patrimoniais, o que impõe comedimento na iniciativa judicial e atribui ao
requerente a tarefa de demonstrar o cabimento, a necessidade e o alcance
almejado por essas medidas, deixo, por ausência de requerimento e
fundamentação expressa, de incluir tais rubricas no escopo das medidas aqui
analisadas.
(d) conclusão
Por fim, considerando a atribuição de valores relativos ao produto/proveito
do crime e ao ressarcimento dos danos supostamente causados, a soma, para
cada um dos representados, valor que deverá ser adotado como parâmetro no
cumprimento da ordem, corresponde a:
(a) R$ 25.741.620,08 (vinte e cinco milhões, setecentos e quarenta e um
mil seiscentos e vinte reais e oito centavos) para Fábio Adriano Stürmer
Kinsel;
(b) R$ 25.354.066,52 (vinte e cinco milhões, trezentos e cinquenta e
quatro mil sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para Kinsel
Advogados Associados;
( c ) R$ 387.553,56 (trezentos e oitenta e sete mil quinhentos e cinquenta
e três reais e cinquenta e seis centavos) para Prosperitá, Comércio,
Investimentos e Participações Ltda - ME.
Diante disso, delimitados os fatos atribuídos aos requeridos, demonstrada a
presença dos indícios de materialidade e autoria delitiva, afastada a exigência de
demonstração concreta de atos de dilapidação de patrimônio e quantificados os
valores a título de sequestro e arresto de bens, devem ser deferidas as medidas
requeridas pelo Ministério Público Federal.
3. Dispositivo
Confirma a exclusão?