Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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entre Roberto e Fábio, em percentual não identificado no curso das
investigações.
Assim agindo, Roberto Domingos Toigo e Fábio Adriano Stürmer Kinsel
teriam incorrido na prática descrita no art. 171, combinado com os arts. 29 e
71, do Código Penal.
Os indícios de materialidade e autoria delitiva dos supostos fatos delitivos
cima narrados encontram-se presentes, circunstância que culminou com o
recebimento da denúncia nos autos da Ação Penal n° 5010064-53.2020.404.7107,
em 21/09/2020.
Delimitados os fatos e a suposta participação dos representados, passo à
análise das medidas requeridas.
2. Das medidas de arresto e sequestro de bens móveis, imóveis e valores
As medidas assecuratórias de natureza patrimonial, previstas nos arts. 125 a
144-A do CPP, têm como finalidade garantir o futuro ressarcimento da vítima, o
pagamento de custas e penas pecuniárias e resguardar eventual perdimento de
bens e valores (CP, art. 91, II, §§ 1° e 2°), razão pela qual podem incidir sobre
patrimônio de origem lícita ou ilícita dos supostos autores da infração criminal.
A representação do Ministério Público Federal objetiva tanto o sequestro,
voltado a garantir, na hipótese de condenação, a perda, em favor da União, do
produto ou proveito do crime (art. 91, II, b, do Código Penal, arts. 125 e 132 do
Código de Processo Penal e art. 60 da Lei n.° 11.363/06), quanto o arresto e
hipoteca legal, dirigidos a assegurar o ressarcimento do dano e o pagamento das
despesas processuais e penas pecuniárias (art. 136, 137 e
140 do Código de Processo Penal).
O sequestro deve recair preferencialmente sobre o patrimônio ilícito do
investigado/réu (produto ou proveito do crime), mas, quando tal acervo não for
encontrado ou estiver localizado no exterior, poderá atingir seu patrimônio lícito,
abarcando bens e valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, conforme
previsto no art. 91, §§ 1° e 2°, do Código Penal.
O arresto e a hipoteca legal, a seu turno, têm por objeto o patrimônio lícito do
investigado/réu, dispensada a demonstração de qualquer proveniência espúria dos
bens e valores alcançados por essas medidas assecuratórias.
Dada sua natureza cautelar, a decretação das medidas assecuratórias exige
a presença da plausibilidade do direito, consubstanciada na existência de indícios
de materialidade e autoria delitiva, bem como do perigo da demora.
Os indícios de materialidade e autoria dos crimes narrados no item 1 foram
reconhecidos no bojo da Ação Penal, circunstância que ocasionou o recebimento
da denúncia em face de Fábio Adriano Stürmer Kinsel, em razão da suposta
prática dos crimes praticados por intermédio das pessoas jurídicas também
requeridas neste incidente.
[...]
No que se refere aos limites da quantificação dos valores, o sequestro, por e
tratar de sanção penal, que deve obedecer, portanto, ao caráter personalíssimo da
pena, deve incidir estritamente sobre o montante auferido ilicitamente por cada
autor do delito. Já o arresto e a hipoteca legal, dado seu objetivo de reparar o dano
causado pelo ato ilícito, obrigação pela qual respondem solidariamente todos
aqueles que concorreram para sua prática ou dela se beneficiaram, nos termos da
lei civil (art. 942 do Código Civil), não sofre limitações de valor com relação a cada
um dos supostos autores, podendo, com relação a cada um dos requeridos, ser
utilizado o valor máximo do dano causado como parâmetro para a fixação da
medida.
Assim, é necessário, em atenção aos princípios da individualização da pena,
da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrar, ainda que de forma provisória e
estimada, compatível com o presente estágio processual, a parcela de
produto/proveito atribuível aos requeridos, bem como o suposto valor do dano
causado. Cabe enfatizar que tal arbitramento tem a finalidade única de subsidiar o
dimensionamento das medidas assecuratórias, no intuito de limitá-las aos bens e
valores necessários e suficientes às finalidades anteriormente expostas, já que
somente após a instrução criminal será possível a emissão de juízo mais
aprofundado e seguro sobre o tema.
Cumpre destacar, ainda, que o sequestro e o arresto, na medida em que
recaem sobre bens móveis e imóveis dos requeridos, poderão ser implementados
Confirma a exclusão?