Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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por meio do bloqueio de numerário via Bacenjud, da restrição de veículos via
Renajud e da restrição sobre bens imóveis via Centro Nacional de Indisponibilidade
de Bens - CNIB, que se constituem em ferramentas para a execução da ordem de
indisponibilidade decorrente das medidas cautelares reais.

Dito isso, tomadas em conjunto as medidas assecuratórias de sequestro,
arresto e hipoteca legal, o dimensionamento do alcance da indisponibilidade exige
a quantificação de quatro elementos: (a) produto/proveito do crime; (b) dano; (c)
despesas processuais; e (d) penas pecuniárias.

Passo a examinar cada um desses elementos no caso concreto à luz dos
fatos denunciados no bojo da Ação Penal n° 500XXXX-44.2020.4.04.7107.

(a) produto/proveito do crime

De acordo com a denúncia, a suposta prática dos fatos descritos no item 4.2,
relativos ao contrato de prestação de serviços firmado entre Kinsel Advogados
Associados e Círculo Operário Caxiense, supra resumidos, teria ocasionado o
pagamento a Kinsel Advogados Associados, no período de janeiro/2017 a
agosto/2019, da quantia de R$ 3.447.033,26 (três milhões, quatrocentos e
quarenta e sete mil trinta e três reais e vinte e seis centavos), dos quais cerca de
R$ 1.540.000,00 (um milhão quinhentos e quarenta mil reais) teriam sido
repassados a Roberto Domingos Toigo.

Assim, uma vez que parte dos valores desviados fora destinada a Roberto
Domingos Toigo, sendo, portanto, proveito do crime daquele, Fábio Adriano
Stürmer Kinsel, através de sua empresa, Kinsel Advogados Associados, teria se
beneficiado, quanto a este fato, da quantia de R$ 1.907.033,26 (um milhão,
novecentos e sete mil trinta e três reais e vinte e seis centavos).

Ainda, em razão da suposta prática dos fatos descritos no item 4.5 da peça
incoativa, relativos ao contrato de prestação de serviços havido entre Prosperitá,
Comércio, Investimentos e Participações Ltda e Círculo Operário Caxiense, teria
sido paga fraudulentamente à empresa de propriedade de

Fábio Adriano Stürmer Kinsel a quantia de R$ 258.369,04 (duzentos e
cinquenta e oito mil trezentos e sessenta e nove reais e quatro centavos),
valor que teria sido rateado, em percentual não identificado, entre os
denunciados Fábio e Roberto.

Nesse cenário, repisando o caráter essencialmente provisório e a finalidade
específica deste arbitramento, não tendo sido possível, no curso das investigações,
identificar o montante que coube a cada suposto autor no rateio, entendo que o
requerido Fábio Adriano Stürmer Kinsel, através da empresa Prosperitá, Comércio,
Investimentos e Participações Ltda, obteve, como produto/proveito do crime
relacionado ao fato 4.5 da denúncia, o percentual de 50% do valor supostamente
desviado da instituição.

Sendo assim, para o fato descrito no item 4.5 da denúncia, atribuo para fins
de fixação dos valores supostamente auferidos ilicitamente por Fábio Adriano
Stürmer Kinsel, através da empresa Prosperitá, Comércio, Investimentos e

Participações Ltda - ME, a quantia de R$ 129.184,52 (cento e vinte e nove
mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).

Em conclusão: para fins de dimensionamento do alcance da medida
assecuratória de sequestro em relação aos requeridos, adoto, a título de
produto/proveito do crime, o montante de:

(a) R$ 2.036.217,78 (dois milhões, trinta e seis mil duzentos e dezessete
reais e setenta e oito centavos) com relação a Fábio Adriano Stürmer Kinsel;

(b) R$ 1.907.033,26 (um milhão, novecentos e sete mil trinta e três reais
e vinte e seis centavos) com relação à pessoa jurídica Kinsel Advogados
Associados;

(c) R$ 129.184,52 (cento e vinte e nove mil cento e oitenta e quatro reais
e cinquenta e dois centavos) com relação à pessoa jurídica Prosperitá,
Comércio, Investimentos e Participações Ltda - ME.

(b) dano

Da leitura da inicial acusatória apresentada na Ação Penal n° 5010064-
53.2020.404.7107 depreende-se que, por meio da conduta narrada em seu item
4.2 (contrato de prestação de serviços firmado entre Kinsel Advogados Associados
e Círculo Operário Caxiense), o requerido Fábio Kinsel, por meio da pessoa
jurídica Kinsel Advogados Associados, teria concorrido para a prática de crime de
estelionato contra o Círculo Operário Caxiense, causando à referida entidade

Processos na página

500XXXX-44.2020.4.04.7107