Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Ante o exposto, com base nos artigos 125 a 144-A do Código de Processo
Penal, e no artigo 91 do Código Penal, defiro o pedido de decretação de sequestro
e arresto de todos os valores, direitos e quaisquer bens localizados em nome dos
requeridos FÁBIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (CPF 710.397.590-68) e das
pessoas jurídicas PROSPERITÁ, Comércio, Investimentos e Participações Ltda-
ME (CNPJ 07.046.365/0001-04) e KINSEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ
04.019.781/0001-17), e determino:

(a) o registro da ordem de indisponibilidade junto ao sistema CNIB (Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens), de imóveis, bens, ações de propriedade e
direitos sobre imóveis de titularidade dos requeridos;

(b) a inclusão de restrição de transferência, através do sistema Renajud , de
quaisquer veículos de titularida dos requeridos;

(c) o imediato bloqueio, através do sistema Bacenjud, de saques, resgates,
retiradas, pagamentos, compensações e quaisquer outras operações que
impliquem em liberação de valores relativos às aplicações financeiras, depósitos,
créditos, títulos, valores mobiliários, ações, moeda estrangeira, etc., de
propriedade dos requeridos, mantidos a qualquer título em instituições financeiras,
observados os limites de valores apontados na parte final do item 2 da presente
decisão.

Importa referir, por oportuno, que o CNIB permite o registro da
indisponibilidade de bens, a qual será comunicada para os Tabeliães de Notas e
Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.

Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada
na matrícula e informado, pelo cartório, o número da respectiva matrícula no
sistema, podendo ser consultado o resultado por este juízo (menu "Ordens" e sub-
menu "Respondidos"), o que deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias a
contar do envio da ordem de indisponibilidade, a fim de verificar eventuais
averbações. Assim, desnecessária a expedição de ofícios aos Registros de
Imóveis, ao menos por ora.

Considerando que o registro das restrições em veículos será feito através do
sistema Renajud, desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN com tal
finalidade. Do mesmo modo, desnecssária a expediçãod e ofício ao Banco Central
do Brasil, porquanto o bloqueio de valores deverá ser implemenado

por meio do sistema Bacenjud.

As restrições deverão limitar-se à transferência, sendo permitido aos
requeridos permanecer utilizando os imóveis e veículos.

Proceda a Secretaria, com urgência, ao registro das restrições através dos
sistemas CNIB, Renajud e Bacenjud.

[...]

Do transcrito, verifica-se que a denúncia contém imputação criminal face ao
paciente em relação a 3 fatos: contrato de prestação de serviços firmado entre
Kinsel Advogados Associados e Círculo Operário Caxiense (CP, art. 171, c/c arts.
29 e 71); processo de manutenção fraudulenta do CEBAS (CP, art. 171, §3°, c/c
arts. 29 e 71); e contrato de prestação de serviços firmado entre Prosperitá,
Comércio, Investimentos e Participações Ltda e Círculo Operário Caxiense (CP,
art. 171, c/c arts. 29 e 71).

Em relação à imputação de delito atrelado ao processo de manutenção
fraudulenta do CEBAS, em análise perfunctória, anoto que a disciplina do art. 171,
§ 5°, do CP infirma o fumus boni iuris, requisito de conjugação obrigatória ao
deferimento da medida liminar demanda.

Quanto às imputações de delito atreladas ao contrato de prestação de
serviços firmado entre Kinsel Advogados Associados e Círculo Operário Caxiense
(CP, art. 171, c/c arts. 29 e 71) ; e contrato de prestação de serviços firmado entre
Prosperitá, Comércio, Investimentos e Participações Ltda e Círculo Operário
Caxiense (CP, art. 171, c/c arts. 29 e 71), cabe fixar que o Círculo Operário
Caxiense requereu habilitação como assistente do Ministério Público nos autos da
indigitada ação penal (evento 04 na origem). E, na

mesma petição em que requereu a sua habillitação como assistente da
acusação, afirma que "A peticionária habilitou-se e acompanhou, na qualidade de
interessada, procedimentos criminais, os quais resultaram na presente denúncia,
assistindo e disponibilizando efetiva colaboração junto ao ilustre Ministério Público
Federal". Então, ao menos em exame perfunctório, a alegada ausência de