Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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condição de procedibilidade em relação aos crimes de estelionato resta infirmada
pela equação fática retratada na origem.
No tocante às demais alegações - que visam a demonstrar a ausência de
justa causa ao processamento da ação penal na origem -, em sede de cognição
sumária, própria deste momento processual, anoto que a r. decisão combatida
encontra-se fundamentada e não apresenta flagrante ilegalidade/arbitrariedade ou
mesmo teratologia a ensejar o deferimento da medida liminar demandada.
Conquanto dela possa discordar o paciente, as razões que se lhe possam
opor cabem ser analisadas quando do julgamento de mérito da impetração.
Inexistindo motivos para alterar tal entendimento, deve ser mantido o
decisum.
Destaco, em relação à renovação do CEBAS do Círculo Operário Caxiense,
que a decisão proferida no bojo da Ação Ordinária n.° 5027329-
60.2018.4.04.7100/RS não examinou os fatos objeto da denúncia.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus.
[...]
Sobre o tema em análise, em princípio, não se faz possível, por meio do
liminar em recurso ordinário em habeas corpus, efetuar exame aprofundado acerca de
alegada atipicidade da conduta perpetrada pelo ora recorrente ou nulidade na
denúncia, sendo adequada a verificação da suposta responsabilidade do agente
durante a ação penal, cabendo, no momento, apenas a indicação de elementos
indiciários de autoria (AgRg no RHC n. 117.111/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 23/11/2020).
Inclusive, in casu, inviável a verificação da apontada flagrante ilegalidade em
sede de liminar, considerando que não foi demonstrado qualquer motivo cabal para o
trancamento da ação penal (AgRg no HC n. 621.691/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 18/11/2020).
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o
próprio mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente
quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora
pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Juízo Federal da 5a Vara Federal de Caxias do
Sul/RS e ao Tribunal de origem.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Confirma a exclusão?