Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138500 - RJ (2020/0315642-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : THIAGO GUTEMBERG DE ALMEIDA GOMES (PRESO)
ADVOGADO : MARCELINO DE SOUZA BRAGA - RJ184325
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por THIAGO GUTEMBERG DE ALMEIDA GOMES desafiando acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 004XXXX-45.2020.8.19.0000
(relator Desembargador João Ziraldo Maia).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia
24/6/2020, custódia essa convertida em preventiva, e denunciado, pela prática, em
tese, dos crimes do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e dos arts. 180, caput, e 288-A, c/c os
arts. 61, II, alínea "j", e 69, todos do Código Penal (porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido, receptação e constituição de milícia privada).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fl. 123):
Habeas Corpus. Ação constitucional que objetiva a concessão de ordem
libertária em favor de paciente que responde à ação penal como incurso nas
penas dos artigos 14, da lei 10.826/2003, artigo 180, caput, e 288-A, todos
cumulados com artigo 61, II, “j”, na forma do artigo 69, todos do CP.
Regularidade da marcha processual, à luz da razoável duração do processo,
que afasta qualquer pecha de ilegalidade na constrição ambulatorial.
Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente que por si não
justificam o fenecimento da cautela. Precedentes do STJ. Ausência de
comprovação de vínculos sérios com o distrito da culpa que viabilizem a
imposição de medidas cautelares alternativas. AIJ em vias de designação
para realização por videoconferência. Manutenção do ergástulo preventivo
devidamente justificado. ORDEM DENEGADA.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa que a constrição
cautelar não está devidamente fundamentada, uma vez que a decisão foi proferida de
forma genérica e sem declinar concretamente os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
Aduz falta de motivação, ainda, quanto aos pressupostos da prisão,
Processos na página
2020/0315642-3 • 004XXXX-45.2020.8.19.0000Confirma a exclusão?