Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

domiciliar, em razão de, além de estar gestante, é mãe de 02 (dois) filhos menores
de 12 (doze) anos de idade, tendo, ainda, o mais velho, que possui 16 (dezesseis)
anos e apresenta deficiência intelectual.

2. Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o
pedido de prisão domiciliar, em razão da paciente ser mãe de crianças menores
de 12 anos de idade e de um filho de 16 anos, portador de deficiência intelectual,
resta obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao
princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária.

3. In casu, não se verifica hipótese de concessão da ordem de ofício, vez
que há indícios de que a paciente tem envolvimento em perigosa organização
criminosa, além de haver em seu nome outros registros criminais (ação penal por
crime de uso de documento falso em continuidade delitiva por 22 (vinte e duas)
vezes e ação penal por integrar organização criminosa armada com participação
de menores de idade), o que evidencia sua periculosidade, em tese, e o fundado
receio de reiteração delitiva, bem como que a concessão de prisão domiciliar não
se mostra medida adequada ao melhor desenvolvimento e proteção à infância de
seus filhos, vez que, ao que parece, a mesma tem feito do crime o seu meio de
vida, tendo, inclusive, declarado que comprou as drogas apreendidas em seu
poder com o dinheiro que recebeu a título de auxílio emergencial.

4. Habeas corpus não conhecido."

Neste writ, a Defesa alega, em síntese, que a Recorrente é "mãe solteira, GESTANTE
e contando com 02 (dois) filhos menores de idade, onde a mais nova possui apenas 5 anos e 5
meses, a outra 6 anos e 5 meses e o mais velho possui 16 (dezesseis) anos e apresenta declínio
cognitivo grave com deficiência intelectual e distúrbio de comportamento, (conforme
documentos em anexo) o que permite concluir no sentido de que NAQ há risco para a soltura da
ora requerente"
(fl. 137).

Requer, em liminar, que seja substituída a prisão preventiva da Recorrente pela
prisão domiciliar, nos moldes estabelecidos pelos arts. 317 e 318-A, ambos do Código de
Processo Penal.

É o relatório. Decido.

Observo, da acurada leitura dos autos, que a matéria alegada no presente writ não foi
examinada pelo Tribunal
a quo, porque não foi objeto de apreciação em primeiro grau de
Jurisdição (fl. 117). Desse modo, não pode ser conhecida e decidida originariamente por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

A propósito:

"AGRAVQ REGIMENTAL NQ HABEAS CORPUS. ESTELIQNATQ.
PRINCÍPIO DA CQLEGIALIDADE. QFENSA. NAQ QCQRRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃQ DA REPRIMENDA. REQUISITQ SUBJETIVQ. AUSÊNCIA.
SUSPENSÃQ CQNDICIQNAL DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
SUPRESSÃQ DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃQ IMEDIATA DA SANÇÃQ.
PQSSIBILIDADE. AGRAVQ REGIMENTAL NAQ PRQVIDQ.

[...] Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o
fazendo, incidir na indevida supressão de instância.

[...] Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 508.825/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
01/10/2019, DJe 08/10/2019; sem grifos no original.)