Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Ademais, a Corte Estadual esclareceu que não seria hipótese de concessão de
ofício porque "na espécie, se está diante de situação excepcionalíssima que desautoriza a
concessão de prisão domiciliar, considerando indícios de que a paciente tem envolvimento em
perigosa organização criminosa (GDE), conforme consta no IP (págs. 19/48), além de haver em
seu nome outros registros criminais (Processo n° 041XXXX-29.2019.8.06.0001 - crime de uso de
documento falso em continuidade delitiva por 22 (vinte e duas) vezes, e Processo n° 0124263-
98.2019.8.06.0001 - organização criminosa armada com participação de menores de idade), o
que evidencia sua periculosidade, em tese, e o fundado receio de reiteração delitiva, bem como
que a concessão de prisão domiciliar não se mostra medida adequada ao melhor
desenvolvimento e proteção à infância de seus filhos, vez que, ao que parece, a mesma tem feito
do crime o seu meio de vida, tendo, inclusive, declarado que comprou as drogas apreendidas em
seu poder com o dinheiro que recebeu a título de auxílio emergencial" (fls. 125-126).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do RISTJ,
INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Processos na página
041XXXX-29.2019.8.06.0001Confirma a exclusão?