Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138516 - MG (2020/0316055-8)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

RECORRENTE : ALAN RAMOS ALEME (PRESO)

ADVOGADO : ANDRÉ RUDSON RAMOS - MG134595

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CORRÉU : WALERSON APOLINÁRIO SILVA

CORRÉU : JEFERSON APOLINÁRIO DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em face
do acórdão, assim ementado (fl. 128):

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
E LAVAGEM DE CAPITAIS - PRISÃO PREVENTIVA - NÃO REAVALIAÇÃO
EM 90 DIAS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA
-ARGUMENTOS AFASTADOS -PRISÃO DOMICILIAR - CORONAVÍRUS
-INADEQUAÇÃO. 1. Prisão preventiva que já havia sido analisada em “writ”
anterior, oportunidade em que se destacou, dentre outros pontos, indícios de que o
paciente integra grupo criminoso voltado para a prática de mercancia ilícita, com alta
movimentação financeira, além do possível aliciamento de menores. 2. Período para
encerramento do processo que não depende de mera soma aritmética, devendo ser
feita uma análise geral do caso, de acordo com as circunstâncias especiais de cada
situação, complexidade, atuação das partes, etc. 3. Excesso de prazo que se justifica
pela complexidade do feito (pluralidade de agentes e de delitos) e pela situação de
pandemia. 4. Prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP que não é
peremptório, sendo que eventual atraso na reavaliação da prisão não implica em
automático reconhecimento de ilegalidade a ensejar a soltura. 5. Não se mostra
possível a concessão de prisão domiciliar, na medida em que as disposições contidas
na Portaria Conjunta n.° 19/PR-TJMG/2020 e na Recomendação n.° 62 do CNJ não
têm efeito vinculante, devendo ser avaliadas as circunstâncias de cada caso concreto,
tal como feito pelo Juízo monocrático, sem olvidar que sequer comprovou residência
fixa no distrito da culpa. 6. Ordem denegada, com recomendação de agilidade no
encerramento da instrução.

Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada como
incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826 de 2003.

Em síntese, a defesa aduz ilegalidade do decreto preventivo por carência de
fundamentação, bem como excesso de prazo para encerramento da instrução.

Portanto requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da custódia, cumulado
ou não com cautelares menos severas.

Na origem, o processo n. 000XXXX-42.2020.8.13.0210, da comarca de São
Leopoldo/MG, encontra-se em fase de apresentação das defesas prévias, consoante
extraído do site da Corte
a quo em 30/11/2020.

É o relatório.

DECIDO.

Processos na página

2020/0316055-8 000XXXX-42.2020.8.13.0210