Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional,
somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano,
evidente constrangimento ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

Consta da decisão que reavaliou a necessidade da prisão preventiva nos moldes
do art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal (fls. 81/82):

6- Por fim, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, passo à análise da
necessidade de manutenção das prisões preventivas decretadas:

A materialidade delitiva restou comprovada pelo APFD no 9088579, REDS no 2019-
061271933-001, laudo no 9095408, oriundos da operação "Sexta-Feira Treze", que,
aliado aos áudios, restou demonstrada que a droga era, em tese, destinada a suposta
organização criminosa sob investigação. Destaque-se também os indícios de autoria,
conforme já mencionado nas decisões anteriores.

Noutro norte, a periculosidade concreta dos investigados também restou
demonstrada, uma vez que foram realizadas diversas interceptações telefônicas e
diligencias, existindo patentes indícios de que os representados formam organização
criminosa, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, para a prática do comércio
ilícito de substâncias proscritas, com grande movimentação da mercancia ilegal de
entorpecentes e alta movimentação financeira, além do possível aliciamento de
menores para o auxilio na comercialização de drogas e a prática de outros crimes,
como porte/posse de arma e homicídios.

Somado a tal cenário, ressai dos autos que, mesmo após a prisão de alguns
integrantes, houve continuidade das ações da organização criminosa e, além disso,
foi praticado um homicídio contra um integrante da organização logo após ele ser
solto em audiência de custódia nesta comarca, como bem asseverou o Ministério
Público.

De tal forma, a custódia preventiva deve ser mantida, sendo que, conforme
entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, "eventuais
condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes,
residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se
há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção" (STJ, Turma, Habeas
Corpus n. 130.916/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/08/2009, DJe
08/09/2009), como ocorre no presente caso.

Sendo assim, mantenho as prisões preventivas decretadas em 19/02/2020, uma
vez que não houve alteração na situação fática, bem como permanecem hígidos
os motivos que levaram decretação da prisão preventiva
, conforme
já explicitados âs ff. 335-336 e f.437, dos autos.

Por sua vez, consta do decreto de prisão (fls. 29-30):

Da fundamentação acima exarada, restou indicado, inicialmente, que Alan Ramos
Aleme
seria homem de confiança de Warleson Apolinário Silva, tendo, segundo o
fluxograma de f. 518, a função de “gerente” da suposta organização criminosa, a
demonstrar a periculosidade concreta do agente, a gravidade concreta dos delitos
supostamente praticados, bem como o perigo da manutenção do estado de liberdade
pela possibilidade de manutenção das atividades investigadas (tudo comprovado,
indiciariamente, às ff. 313-517) e até mesmo possível destruição de eventuais provas
importantes para a futura aplicação da lei penal, são todos fatores que justificam a
necessidade da prisão preventiva do representado Alan Ramos Aleme, para garantia
da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a
aplicação da Lei Penal.