Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Como se vê, expõe a nova decisão que ainda persistem os mesmos fundamentos
do decreto preventivo, qual seja, a participação do recorrente, em função de destaque,
na gerência da organização criminosa investigada.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que
justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão
da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Nesse
sentido: RHC n. 46.094/MG - 6a T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe
4/8/2014; RHC n. 47242/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe
10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe
11/6/2014; RHC n. 48067/ES - 5a T. - unânime - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe
18/6/2014.
Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no
HC n. 121622/PE - 2a T. - unânime - Rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC
n. 122094/DF - 1a T. - unânime - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR
- 2a T. - unânime - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 23/4/2013.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6a T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão
por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada,
impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida
coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade
apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário exame
circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Confirma a exclusão?