Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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No mais, não está demonstrada a plausibilidade do direito arguido quanto ao pedido
de revogação da prisão preventiva. É o que se infere dos seguintes fragmentos do decreto
preventivo (fl. 98; sem grifos no original):

"Há de se ressaltar que se cuida de suposta prática de crime de tráfico de
drogas, considerado crime hediondo, apreensão de grande quantidade de
entorpecentes (549,50g de maconha; 18,30g de cocaína, 24,45g de cocaína), além
de balança de precisão e munições. Ademais, conforme CAC,
o autuado Jefferson
registra diversas passagens criminais, inclusive
reincidente específico em tráfico
de drogas
, o que demonstra sua propensão à pratica delitiva e periculosidade ao
meio social.
"

Ao menos em cognição não exauriente, a quantidade de substâncias entorpecentes
apreendida (549,50g de
maconha e 42,75g de cocaína), aliada aos registros criminais do
Recorrente, inclusive por delito da mesma natureza, sustenta validamente a imprescindibilidade
da segregação cautelar para a segurança da coletividade (ordem pública).

Isso porque, conforme reiteradamente proclamado por esta Corte, "a probabilidade
de recidiva do comportamento criminoso se afere em face do passado do acusado ou pelas
circunstâncias específicas relativas ao
modus operandi do crime sob exame" (RHC 63.855/MG,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 13/06/2016).

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, que deverão
vir acompanhadas da senha ou chave de acesso para consulta processual ao andamento
processual eletrônico, caso seja necessária.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora