Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138521 - PR (2020/0316122-8)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : BRUNO DOS SANTOS FARIA (PRESO)
ADVOGADO : RODRIGO RIBEIRO - PR078558
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU : REGINALDO NEUBER
CORRÉU : LUAN SANTOS DA SILVEIRA
CORRÉU : LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA
CORRÉU : JOAO ANTONIO MORAIS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional, com pedido liminar, interposto por
BRUNO DOS SANTOS FARIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná no julgamento do HC n. 006XXXX-60.2020.8.16.0000.
Consta nos autos que, em 23/10/2020, foi decretada a prisão preventiva do ora
Recorrente (fls. 29-52), pois teria praticado condutas ilícitas desde o início do ano de 2019
até abril de 2020. Posteriormente, foi denunciado como incurso no "artigo 288 do Código Penal
(1° fato); artigo 171 do Código Penal (por 5 vezes — 2° ao 6° fato — estes sob a regra do
crime continuado — artigo 71 do Código Penal), combinados com o artigo 29 (concurso de
pessoas) do mesmo diploma legal; e artigo 1° da Lei 9.613/98, combinado com o artigo 29
(concurso de pessoas) do Código Penal (11° fato); sendo aplicada, entre as figuras típicas, a
regra do artigo 69 (concurso material) do Código Penal" (fl. 189).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pela Corte
local (fls. 209-227).
Neste recurso, o Recorrente alega, em síntese: a) a ausência de requisitos e de
fundamentos idôneos para a prisão processual, com destaque para a extemporaneidade dos fatos;
b) as suas condições pessoais favoráveis; e c) a suficiência das cautelares alternativas.
Pleiteia a intimação prévia para a sustentação oral.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido o pedido urgente.
O Magistrado de piso decretou a prisão preventiva do ora Recorrente a fim de
assegurar a ordem pública diante da especial gravidade das condutas imputadas, já que "há fortes
indícios de que os representados participaram de diversos crimes de estelionato em todo o
Processos na página
2020/0316122-8 • 006XXXX-60.2020.8.16.0000Confirma a exclusão?