Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário
exame circunstancial do prazo de duração do processo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações, especialmente acerca do andamento da ação penal,
com envio da senha de acesso.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator