Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário
exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações, especialmente acerca do andamento da ação penal,
com envio da senha de acesso.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Confirma a exclusão?