Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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crime de homicídio, levado a efeito na forma tentada, cometido com
utilização de arma de fogo, em concurso de agentes e surpreendendo a
vítima, o que reduz a capacidade de defesa desta, fato que traz em si
gravidade concreta que representa risco à ordem pública e justifica a prisão
processual.

3 — Demais disso, constatado que os pacientes têm vasta ficha policial, vê-
se, além da ineficácia na fixação das medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que a apontada
renitência criminosa traz risco à ordem pública, justificando a manutenção do
encarceramento preventivo.

4 — Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos
processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso
apenas pela soma aritmética dos mesmos.

5 — Na espécie, trata-se de feito com pluralidade de réus (03 acusados), em
constante movimentação, seguindo regularmente sua marcha, tendo sido
expedidas cartas precatórias para a citação dos réus e apresentadas as
respectivas respostas à acusação, o que demonstra que não houve desídia
do julgador. Além disso, a audiência instrutória precisou ser adiada em
virtude da pandemia de Covid-19, mas se encontra mareada para ocorrer no
próximo mês de setembro.

6 — Ordem denegada.

No presente writ, os recorrentes sustentam excesso de prazo na formação
da culpa.

Alegam que, “passado cerca de 01 ano e 04 meses da prisão, a instrução
processual ainda não foi finalizada, não tendo os pacientes, nem a defesa, contribuído
de qualquer forma para a demora na tramitação processuaf’
(e-STJ fl. 59).

Pleiteiam, inclusive liminarmente, o relaxamento das prisões preventivas
com a imediata expedição dos alvarás de soltura.

É, em síntese, o relatório.

Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais
não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo
não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do
caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.