Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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organização criminosa'' (fl. 35), o que justifica, em tese, a prisão cautelar como garantia da
ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva.

De outra parte, a alegação de que a Recorrente se encontra nas hipóteses previstas na
Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça para fins de revogação da prisão
preventiva ou concessão da prisão domiciliar não foi apreciada no acórdão impugnado, o que
impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Assim, o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a
controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Requisitem-se as informações do Juízo de primeira instância e do Tribunal de
origem, nas quais deverão constar a respectiva senha ou chave de acesso para consulta ao
andamento processual, caso a página eletrônica da Corte requeira a sua utilização.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora