Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138553 - AL (2020/0316558-4)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : JOSÉ FELIPE DA SILVA SANTOS (PRESO)
RECORRENTE : FERNANDO DA SILVA BATISTA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de
acórdão assim ementado (fl. 34):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PRAZO PEREMPTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS.
APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO NÃOCARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM
RECOMENDAÇÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito previsto
no art. 121, § 2°, inciso I, do Código Penal.
No presente recurso, sustenta que sofre constrangimento ilegal em razão do
excesso de prazo na condução do processo, sem previsão de pronúncia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a
substituição pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal.
É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento
ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável,
impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de
constrangimento ilegal.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta
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2020/0316558-4Confirma a exclusão?