Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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fazeres, pois a mesma reside sozinha, não tendo qualquer familiar que possa ampara-la,
e não só isso, pois é certo de que pelo menos uma vez por semana a mesma tenha que se
dirigir a clinicas e hospitais para consultas pertinentes a sua saúde (fl. 114).
Aduz, ainda, que a Paciente não comercializa drogas nem tem ligação com
quaisquer organizações criminosas e, portanto, não pode ficar privada de sua liberdade,
sendo isso um pré-julgamento, além de imputar a Paciente o crime alegado, sem
qualquer chance de defesa (fl. 116).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão domiciliar da paciente.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que concedeu a prisão
domiciliar restou assim proferida (fl. 25-28):
Haja vista a urgência da medida requerida, passo apreciar somente a possibilidade de
concessão de prisão domiciliar à denunciada Karen Aparecida Olescove.
A fim de evitar tumulto processual, a apreciação das demais defesas e preliminares arguidas
se dará de modo unificado, quando da apresentação de defesa prévia por todos os
denunciados.
3.Considerando a notória pandemia de coronavírus, já reconhecida pela Organização
Mundial de Saúde, passo a reavaliar a necessidade da prisão preventiva no caso concreto,
expondo as diretrizes fornecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como pelo
Supremo Tribunal Federal.
Ao expedir a Recomendação n° 62/2020, o Conselho Nacional de Justiça recomendou aos
juízos com competência para a fase de conhecimento criminal, bem como aos de execução
penal:
Art. 4o Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal
que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de
disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I — a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo
Penal, priorizando-se:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos
ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou
que se enquadrem no grupo de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à
capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam
sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de
jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do
novo coronavírus;
c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam
relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;
II — a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade
provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
III — a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o
protocolo das autoridades sanitárias.
Art. 5o Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com
vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de
Confirma a exclusão?