Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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que a paciente inclusive está "em condição muito mais favorável quando em face dos
demais corréus da ação penal". Então, não há irregularidade na r. decisão.

Ainda, salienta-se que o fato de a paciente ser "portadora de diversas enfermidades" não é
suficiente para garantir que responda ao processo em liberdade, especialmente porque estão
preenchidos os requisitos para a manutenção da medida cautelar a ela imposta.

Por fim, ressalta-se que as condições pessoais favoráveis da paciente (ser primária e possuir
residência fixa) não são suficientes, por si sós, a garantir a liberdade provisória. Nesse
sentido:

"HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS FORTES DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. ANALISE APROFUNDADA DE AUTORIA QUE
NÃO CABE EM EXAME DE HABEAS CORPUS. PRESENÇA DE CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM A LIBERDADE PROVISÓRIA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO." (TJPR, 4 a CCr, HC 0018140-
37.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, DJPR 12/06/2018) Assim, não
se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal.

Do exposto, voto por conhecer parcialmente da impetração e denegar a ordem na parte
conhecida.

A prisão preventiva da paciente foi decretada, tendo como suporte probatório a
investigação policial denominada de Operação Resgate, na qual se apurou que a
paciente participa de organização criminosa composta por outras 21 pessoas para a
prática de tráfico de drogas. Posteriormente, a segregação cautelar foi substituída por
prisão domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, em razão dos problemas de
saúde da paciente.

Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação que, neste juízo inicial,
deve ser considerada idônea, impondo-se a prisão cautelar para assegurar a preservação
da ordem pública em razão da intranquilidade social gerada.

A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a
prisão preventiva o fato de a acusada integrar organização criminosa, em razão da
garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Nesse
sentido: RHC n. 46.094/MG - 6a T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe
4/8/2014; RHC n. 47242/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe
10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 11/6/2014;
RHC n. 48067/ES - 5a T. - unânime - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 18/6/2014.
Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n.
121622/PE - 2a T. - unânime - Rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC n.
122094/DF - 1a T. - unânime - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR - 2a
T. - unânime - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 23/4/2013.

Diante do supramencionado, conclui-se que as enfermidades ostentadas pela
paciente não ensejam a revogação da segregação imposta, já que não têm o condão de
alterar os fundamentos elencados na decisão constritiva de sua liberdade, vez que
presentes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Assim sendo, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta
ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência.