Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

I — concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das
diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em
relação às:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou
por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais
pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;

b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não
disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com
medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que
disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

II — alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no
artigo 9° da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do
prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da
saída temporária após o término do período de restrição sanitária;

III — concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento
de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da
execução;

IV — colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou
confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de
isolamento adequado no estabelecimento penal;

V — suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em
cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos,
suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias;

Parágrafo único. Em caso de adiamento da concessão do benefício da saída temporária, o ato
deverá ser comunicado com máxima antecedência a presos e seus familiares, sendo-lhes
informado, assim que possível, a data reagendada para o usufruto, considerando as
orientações das autoridades sanitárias relativas aos riscos epidemiológicos e em observância
ao contexto local de disseminação do novo coronavírus. (grifei)

O Ministro Marco Aurélio, ao decidir pedido liminar na ADPF 347 TPI/DF, também
determinou medidas específicas a serem observadas pelos Juízes da Execução no trato do
sistema prisional. Tal decisão, entretanto, foi cassada pelo Plenário da Corte em 18/03/2020,
quando se reafirmou a necessidade de cumprimento da recomendação já expedida pelo
Conselho Nacional de Justiça.

Acrescento ainda que, após as alterações levadas a efeito no artigo 311 do Código
de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, não cabe mais a manutenção de réu preso de ofício
pelo Juiz, seja em fase de inquérito, seja no curso da ação penal. Dessa forma, ausente
requerimento do órgão de acusação para que o réu seja mantido preso, não cabe a este Juízo
negar-lhe liberdade sem amparo na norma processual.

Nesse sentido, tendo em vista doenças pré-existentes comprovadas documentalmente
pela Defesa e ainda a manifestação pelo Ministério Público pela substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, SUBSTITUO a
prisão preventiva da denunciada Karen Aparecida Olescove por prisão domiciliar,
mediante a imposição de monitoração eletrônica (artigo 146-B, inciso IV, LEP), a qual
consiste na colocação da tornozeleira a ser efetivada pela DEPEN/SEJU, que deverá