Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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orientar a Monitorada quanto aos direitos e deveres a que estão sujeitas, entregando-
lhes cópia das condições abaixo estabelecidas:
O Tribunal de origem, por sua vez, assim referiu (fls. 94-95):
No mais, o impetrante sustenta que a manutenção da prisão domiciliar impede que a paciente
realize adequado tratamento de saúde.
Para indeferir o pedido de revogação da prisão domiciliar da paciente, a MM. Juiza a quo
ressaltou (mov. 13.1 dos autos n° 000XXXX-18.2020.8.16.0064):
"2. Destarte, muito embora as alegações defensivas, compulsando detidamente o processo no
qual decretada a prisão cautelar da ré, é possível verificar que não houve, desde a decisão
que fundamentou a necessidade da segregação, qualquer alteração apta a ensejar a revogação
da medida.
Ora, a decisão que decretou a prisão baseou-se em prova da existência dos crimes e indícios
bastantes da autoria criminosa, tal como preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.
Ainda, no mesmo pronunciamento judicial, fundamentou-se a existência dos requisitos
estampados no art. 313 do CPP, que são inegáveis no caso em tela.
Além disso, conforme já demonstrado pelo Juízo, a segregação da ré é de extrema
necessidade para garantir a ordem pública, pois a conduta em tese perpetrada é de
gravidade tamanha que não admite a liberdade, mesmo antes de sentença penal
condenatória definitiva, ficando atendidos os demais requisitos elencados no citado art.
312 do CPP.
Ainda, veja-se que este Juízo, entendendo que as condições de enfermidade da acusada
evidenciam a necessidade da medida, substituiu a prisão preventiva pela prisão
domiciliar em cumulação à tornozeleira eletrônica. Neste ínterim, reputo que a ré
encontra-se em condição muito mais favorável quando em face dos demais corréus da
ação penal respectiva, eis que, em decorrência da extensão e da amplitude das
organizações criminosas nos autos principais, a maioria deles encontram-se segregados
no ergástulo público.
Insta consignar, também, que este Juízo mostra-se atencioso a eventuais necessidades de
deslocamentos da acusada para fins de tratamento de sua saúde (desde que razoáveis e
devidamente comprovados nos autos, grife-se), bastando que haja pedido expresso da defesa
constituída para que a ré compareça em atendimento médico ou local correspondente, de
maneira que as doenças suportadas pela acusada não consistem em elementos suficientes
para revogar as medidas já impostas.
Desta forma, inexiste supedâneo à alegada não demonstração dos requisitos
permissivos da segregação cautelar, uma vez que a decisão respectiva fez o necessário
cotejo com o fato concreto e demonstrou, de forma pormenorizada, as razões que
determinam a manutenção da ordem".
Como se pode perceber, a r. decisão foi devidamente fundamentada na necessidade da
prisão para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus operandi
do grupo.
Ademais, a r. decisão também ressaltou expressamente que a manutenção da prisão
domiciliar não impede que a paciente realize o tratamento de saúde necessário e expôs
Confirma a exclusão?