Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 580.959/SC,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 09/06/2020, DJe 17/06/2020.)
Por fim, quanto ao pleito de relaxamento da prisão preventiva em razão da não
observância do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, bem como em relação à
alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, verifico que a Corte
local não analisou tais questões, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
Conclui-se, assim, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação
configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo
perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, para que preste
esclarecimentos atuais e precisos sobre a situação de saúde e prisional do Recorrente, bem como
sobre as providências da unidade prisional em que o Agente se encontra para evitar a
proliferação do novo coronavírus em seu interior, devendo ser instruídas com senha ou chave de
acesso para consulta do andamento processual, se for o caso.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Confirma a exclusão?