Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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rigorosa do ordenamento jurídico brasileiro, ainda mais em plena pandemia do COVID-
19" (e-STJ fl. 169).
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque, ao que parece, o recorrente foi surpreendido transportando
quase 700g (setecentos gramas) de maconha, circunstância que, em uma análise
perfunctória e não exauriente, autoriza a decretação e manutenção da custódia
preventiva.
Noutro ponto, vale ressaltar que a prisão especial consiste exclusivamente
no recolhimento em local distinto da prisão comum; não havendo estabelecimento
específico para o preso especial, ele será recolhido em cela distinta do mesmo
estabelecimento; a cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os
requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração,
insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana (§§1°, 2° e 3° do
art. 295 do Código de Processo Penal).
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau - em especial sobre o
cumprimento dos §§1°, 2° e 3° do art. 295 do CPP - e o envio de cópia de eventuais
decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão preventiva, ressaltando-
se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Confirma a exclusão?