Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138617 - TO (2020/0317732-5)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : RITIELE RIBEIRO BENTO (PRESO)
ADVOGADO : RONNEY PACIFICO DE OLIVEIRA JUNIOR - GO040363
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por RITIELE RIBEIRO BENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
no HC n. 001XXXX-60.2020.8.27.2700.
Consta dos autos que a Recorrente e outros Agentes foram presos em flagrante, no
dia 28/06/2020, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas
(arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "em decorrência de investigação preliminar,
que culminou com o flagrante delito em ação policial no cumprimento de mandado de busca e
apreensão, em razão de indícios da prática de crime de tráfico e associação para o tráfico, com
apreensão de um porta óculos com resquícios de Maconha, uma balança de precisão, um
simulacro de arma, 243,5 gramas de Maconha, bem como por venderem, em data anterior, 357
gramas de Maconha e 08 gramas de Cocaína para [M.S.U.S], cujos fatos estão sendo apurados
no IP n. 0002604-30.2020.8272709" (fl. 83).
Irresignada com a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, a Defesa
impetrou o writ originário, denegado pela Corte a quo (fls. 83-91).
Daí o presente recurso, no qual a Recorrente sustenta que estaria sofrendo
constrangimento ilegal pois "o parquet sabendo da impossibilidade da decretação da prisão de
oficio pelo Juiz, e mesmo assim tendo se manifestado contra o relaxamento da prisão da
paciente, no dia 21/07/2020, um dia após se manifestar nos autos 000XXXX-19.2020.8.27.2709,
protocolou pedido de prisão preventiva n° 000XXXX-71.2020.8.27.2709 .(fls. 9).
Alega ausência de justa causa para a medida extrema, uma vez que não há indícios
suficientes de autoria e materialidade, pois "[a]mbos suspeitos afirmaram categoricamente em
seus depoimentos que Ritiele não tem qualquer ligação com os entorpecentes encontrados" (fl.
12).
Aduz, por fim, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, bem como
não estariam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Pede, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, e,
Processos na página
2020/0317732-5 • 001XXXX-60.2020.8.27.2700 • 000XXXX-19.2020.8.27.2709 • 000XXXX-71.2020.8.27.2709Confirma a exclusão?