Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório inicial. Decido o provimento urgente.
A concessão da tutela de urgência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido
e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de
dúvidas.
De início, no tocante à alegação de que não há indícios de autoria, ressalto que o
Tribunal de origem adotou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
"[o] habeas corpus não se presta a reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e
materialidade delitiva, pois demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório,
inviável na via eleita" (AgRg no HC 521.937/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, DJe 17/09/2019)
Nesse passo, vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente
para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são
insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se
ampara a acusação, o que não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
Ademais, conforme já decidiu esta Corte, "[n]o procedimento do habeas corpus, não
se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade, a autoria delitiva,
ou a possibilidade de desclassificação de delito." (EDcl no HC 467.269/RS, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018).
No mais, o acórdão vergastado, ao ratificar o decreto prisional exarado pelo Juízo
processante, consignou o que se segue (fls. 83-91; sem grifos no original):
"Extrai-se dos autos que a paciente foi presa cautelarmente, juntamente
com CARLOS HENRIQUE DE SOUZA e LUCAS SANTOS TEIXEIRA, em
decorrência de investigação preliminar, que culminou com o agrante delito em
ação policial no cumprimento de mandado de busca e apreensão, em razão de
indícios da prática de crime de tráfico e associação para o tráfico, com
apreensão de um porta óculos com resquícios de Maconha, uma balança de
precisão, um simulacro de arma, 243,5 gramas de Maconha, bem como por
venderem, em data anterior, 357 gramas de Maconha e 08 gramas de Cocaína
para Mikael Sales Umbelino da Silva, cujos fatos estão sendo apurados no IP n.
0002604-30.2020.8272709. A preventiva restou decretada, conforme decisão
proferida no evento 3 dos autos n° 0002750- 71.2020.8.27.2709.
Além disso, resta sobejamente demonstrado todos os óbices legais
impeditivos ao deferimento da pretensão esposada na exordial, não se impondo a
revogação da prisão preventiva, pois encontra respaldo jurídico na garantia da
ordem pública, com o fim de evitar que a ré venha a reiterar a prática do ilícito e,
especialmente na gravidade do crime, que desautoriza a liberdade provisória
para os casos de prática de crime de trá?co de entorpecentes, mormente quando
se trata de droga extremamente prejudicial à saúde pública, como se vê no caso
vertente.
Haja vista, que o decreto de prisão da paciente restou fundamentado na
Confirma a exclusão?