Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.

6. Verificado que, na ação penal de que aqui se cuida, as partes já foram
apresentaram suas alegações finais, o alegado excesso de prazo para formação
da culpa resta prejudicado, por força da incidência da Súmula n. 52 deste
Superior Tribunal de Justiça.

7. Habeas corpus não conhecido." (HC 539.129/TO, Rel. Ministro JOEL

ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe

26/11/2019)

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE

ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTANCIAL
QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.

1. Constatado que a alegação de excesso de prazo para formação da
culpa não foi examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça
está impedido de examinar a questão, sob pena de incorrer em vedada supressão
de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que
consiste o periculum libertatis.

3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade
concreta da conduta, consubstanciada na apreensão por policiais rodoviários
federais, durante fiscalização na Rodovia Fernão Dias, de 201 pinos de cocaína
ao peso aproximado de 400g, no interior do veículo ocupado pelo paciente e
outro indivíduo, circunstâncias essas indicativas da periculosidade do agente.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a
ordem pública.

4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito
almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a elevada quantidade
de drogas apreendidas em poder do paciente para fins de tráfico. Precedentes.

5. Ordem denegada." (HC 497.320/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe
24/05/2019; nossos os grifos.)

Por fim, quanto à possibilidade de flexibilizar a prisão preventiva em razão de
suposta ilegalidade na decretação da segregação cautelar da Recorrente, não estão configurados
os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar, quais sejam,
o fumus boni
iuris
e o periculum in mora, pois a Corte de origem, ao analisar a alegação, salientou que (fl. 85;
sem grifos no original):

"Quanto a possível irregularidade na decretação da prisão pelo
magistrado plantonista (autos n° 0002604- 30.2020.8.27.2709), esta restou
sanada
com a revogação da medida e expedição de novo decreto isento de
ilegalidade
, inexistindo prejuízo ou nulidade cabalmente demonstrados nos autos
pela paciente. O que acoberta de legalidade o ato proferido, que consiste no
decreto de prisão preventiva que ora se combate, nos termos do art. 563, do CPP.

Portanto, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de