Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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necessidade de reclusão do ré, porquanto mostra-se imprescindível para o bom
andamento das investigações policiais, uma vez que se trata de procedimento em
que se apura a prática de tráfico de drogas, havendo pluralidade de investigados,
e risco real de que, em liberdade, causem obstáculos à regular produção
probatória.
[...]
Ademais, merece destacar que a ré é tecnicamente primária, todavia
nos autos existem elementos para a fundamentação da prisão, eis que, segundo
as provas trazidas aos autos, a paciente juntamente com mais 02 (dois) corréus
praticavam delito de tráfico de drogas e organização criminosa,
comercializando expressiva quantidade de drogas, o que demonstra no mínimo
sua tendência para a vida do crime."
Em juízo de cognição sumária, os fundamentos lançados pelas instâncias ordinárias
para manter a segregação cautelar não destoam da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados
podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
A propósito:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA
N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a
análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que
justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos
e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve,
ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a
aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos
autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente,
evidenciadas a partir da quantidade da droga localizada - 400g de maconha -,
circunstâncias que demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o risco
ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para
garantia da ordem pública.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
Confirma a exclusão?