Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138626 - ES (2020/0317615-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

RECORRENTE : JULIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto por JULIO NASCIMENTO DE
OLIVEIRA
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC
n. 001XXXX-78.2020.8.08.0000).

Foi o recorrente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico
de drogas.

Segundo o apurado, "policiais militares em patrulhamento avistaram [o
paciente]
e outro indivíduo em frente a sua residência, sendo que, ao perceberem a
presença da guarnição, tentaram empreender fuga, sendo
[o paciente] detido. Em
revista a residência do indiciado foram apreendidas
530 buchas de maconha, 300
pinos de cocaína, uma pedra do tamanho de uma barra de sabão de crack, duas
balanças de precisão e material para embalo de entorpecentes”
(e-STJ fl. 47).

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. Entretanto, os desembargadores
integrantes da Primeira Câmara de Direito Criminal do colegiado local denegaram a
ordem de
habeas corpus.

No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a Defensoria Pública a ilegalidade,
ante a ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que manteve a medida
excepcional. Afirma, ademais, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva,
de ofício, pelo magistrado, sem requerimento do Ministério Público, afronta o sistema
acusatório, bem como o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal.

Diante dessas considerações, pede, em tema liminar, possa o recorrente
aguardar em liberdade o julgamento do presente inconformismo.

No mérito, busca o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com a

Processos na página

2020/0317615-0 001XXXX-78.2020.8.08.0000