Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138626 - ES (2020/0317615-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : JULIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por JULIO NASCIMENTO DE
OLIVEIRA desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC
n. 001XXXX-78.2020.8.08.0000).
Foi o recorrente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico
de drogas.
Segundo o apurado, "policiais militares em patrulhamento avistaram [o
paciente] e outro indivíduo em frente a sua residência, sendo que, ao perceberem a
presença da guarnição, tentaram empreender fuga, sendo [o paciente] detido. Em
revista a residência do indiciado foram apreendidas 530 buchas de maconha, 300
pinos de cocaína, uma pedra do tamanho de uma barra de sabão de crack, duas
balanças de precisão e material para embalo de entorpecentes” (e-STJ fl. 47).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. Entretanto, os desembargadores
integrantes da Primeira Câmara de Direito Criminal do colegiado local denegaram a
ordem de habeas corpus.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a Defensoria Pública a ilegalidade,
ante a ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que manteve a medida
excepcional. Afirma, ademais, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva,
de ofício, pelo magistrado, sem requerimento do Ministério Público, afronta o sistema
acusatório, bem como o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal.
Diante dessas considerações, pede, em tema liminar, possa o recorrente
aguardar em liberdade o julgamento do presente inconformismo.
No mérito, busca o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com a
Processos na página
2020/0317615-0 • 001XXXX-78.2020.8.08.0000Confirma a exclusão?