Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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seu bojo. O controle que se faz é de legalidade do édito prisional; vale dizer, de
identificação de indícios razoáveis de autoria delitiva e do
periculum libertatis. A
suspeita estava em moradia na qual foram encontrados, no chão do quarto, vários
tabletes e pinos de cocaína e, no quintal, onde se encontrava, outra considerável
quantidade de entorpecente e balanças caseiras de precisão. Houve a apreensão,
ainda, de 20 mil pinos vazios, para acondicionar drogas. Além disso, vários
averiguados, sem morarem no local ou possuírem vínculos de emprego/parentesco
etc. foram detidos no mesmo contexto fático.

Dito isso, não verifico a patente ilegalidade do ato apontado como
coator.

A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2°, CPP).

Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo
que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

Na hipótese, a princípio, são concretos e idôneos os motivos invocados
pelo Juiz de primeiro grau para embasar a ordem de prisão da acusada, pois
evidenciam a gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados e, portanto, sua
periculosidade.

O flagrante por tráfico de drogas, associação para tal fim e corrupção
de menores
ocorreu em 8/5/2020. O Magistrado, ao homologar a prisão e a
converter em preventiva, assim consignou (fl. 165-168, grifei):

Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos
existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade
delitiva, ressaltando-se a juntada de laudo de constatação
provisória da droga (houve a apreensão de 20.000 pinos vazios,
usados para acondicionar drogas, 378 gramas de cocaína, 934
gramas de maconha, 664 gramas de cocaína acondicionadas em
925 pinos, 385 gramas de cocaína a granel, 12.210 quilogramas de
maconha na forma de tijolos, a quantia de RS 1.927,00 em
espécie, além de automóvel e aparelhos celulares conforme fls.