Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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para reconhecer a ilegalidade da decisão denegatória do pedido de absolvição sumária e, por
conseguinte, seja declarada a sua nulidade, assim como de todos os atos posteriores à
mesma, determinando que a autoridade coatora se digne proferir nova decisão, devidamente
fundamentada, para posterior prosseguimento da ação, se necessário'' (fl. 64).
É o relatório inicial. Decido o pedido urgente.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige
a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito
arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia
estreme de dúvidas, mormente porque o Tribunal a quo deixou assente que, in verbis (fls. 42-43):
"Registre-se inicialmente que ao contrário do sustentado na inicial, a
decisão denegatória de Absolvição Sumária observou o preceito do art. 93, IX da
CRFB/88, até porque como ali restou bem delineado, 'a apuração da
responsabilidade do acusado somente será possível no decorrer da instrução
probatória' sendo certo que maiores divagações acerca de tais temas, por ocasião
da resposta à acusação, demandaria em um prejulgamento da ação, impróprio para
tal momento processual, sendo necessário na presente hipótese, de fato, um maior
aprofundamento no exame das teses defensivas articuladas na defesa prévia.
Ademais, o deferimento de habeas corpus para trancar a ação é medida
excepcional e extrema, concedida somente se, após uma análise dos fatos, vier à
tona a evidência de ausência de justa causa, que se restringe àquelas hipóteses em
que se verifique a atipicidade da conduta, a ausência de indícios que fundamentem
a acusação, e finalmente em virtude de extinção de punibilidade, hipóteses estas não
verificadas no presente caso, até porque para a deflagração de uma ação penal
basta a existência de indícios mínimos da prática de uma conduta criminosa, o que
se verifica no presente caso, não havendo a necessidade de uma prova robusta, que
só poderá ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Fato é que para se discutir o pretendido pelo impetrante, seria necessário
não apenas a análise do mérito, mas também preciosa valoração da prova
constante na ação penal, matéria inviável de ser apreciada nesta via estreita, até
porque a documentação acostada aos autos não tem o condão de afastar de plano
eventual responsabilidade por parte do paciente."
Nesse contexto, não se verifica, prima facie, a existência de ilegalidade a ser sanada
na espécie, pois, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "tanto a decisão que recebe a
denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art.
397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória
de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito" (AgRg no
RHC 126.928/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2020). No
mesmo sentido: AgRg no REsp 1.587.263/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 11/05/2018.
Ademais, o trancamento da ação penal pela via do recurso ordinário em habeas
corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca,
a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva
da punibilidade, o que, ao menos em análise prévia, não ocorre na espécie.
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
Confirma a exclusão?