Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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44/45).
A par disso, existem também indícios de autoria, conforme se
extrai do teor dos depoimentos já colhidos.
Ressaltando-se constar que ao abordarem o automóvel Renault
Clio, placas de Cajamar/SP, os policiais encontraram em seu
interior Henrique Silva Ribeiro Prado, Tais de Souza Moraes,
Maria José de Souza Moraes e a adolescente [...], transportando
parte da droga que foi apreendida e, ao retornarem ao
apartamento de onde os viram saindo, abordaram os demais
averiguados, juntamente com o restante das drogas e objetos
apreendidos.
Além disso e igualmente corroborando o acerto da tipificação
dada, destaque-se que a quantidade e variedade das droga é
bem expressiva. Assim, atento a diversidade de droga e até
porque também houve a apreensão de sacolés, não sendo
hipótese de relaxamento, acrescento que não é caso de concessão
de liberdade provisória, sendo de rigor o acolhimento do pedido
deduzido na petição de fls. 131/133.
De fato, ninguém desconhece os graves problemas sociais que
vêm sendo provocados pelo comércio ilícito de entorpecentes.
Demais disso, a tipificação dada pela D. Autoridade Policial está
fundamentada e, como se sabe, o art. 44 da Lei de Drogas e o art.
323, inciso II, do Código de Processo Penal, sequer permitem a
concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança para a
hipótese dos autos.
Nestes termos, atento ao conteúdo das Folhas de Antecedentes
dos averiguados, vê-se que a prisão é indispensável, no
mínimo, para a manutenção da ordem pública.
Com efeito, Gleidson, Lucas e Tais não são neófitos no crime,
já ostentando registros criminais por delito de tráfico, enquanto
que os demais averiguados foram detidos no mesmo contexto
fático, dentro do apartamento e do veículo onde as drogas
foram apreendidas, reforçando-se a ideia de associação.
Note-se que Iolanda estava em liberdade provisória desde o dia 06
de maio de 2020, concedida na audiência de custódia, quando foi
detida em 05 de maio de 2020 também por tráfico de drogas.
Além disso, informou que em 28 de abril de 2020 foi detida na
direção de veículo suspeito de adulteração de chassi (fls. 16/17).
Frisa-se que os averiguados Igor, Jacqueline, Maria, Henrique e
Tais fizeram uso do direito de constitucional de permanecerem em
silêncio, não apresentando a versão deles sobre os fatos, fosse-a
favorável ou não (fls. 21, 24, 25 e 26)
Concluiu o Juiz de primeira instância pela necessidade da prisão
considerando que a quantidade e variedade das drogas é bem expressiva e que os
averiguados, alguns deles com anotações criminais e em liberdade provisória, em
tese, estavam associados para o comércio espúrio, tudo a denotar periculosidade
social.
Confirma a exclusão?