Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
O Tribunal, por sua vez, consignou que os indícios de autoria estão
reforçados pelo recebimento da denúncia e que a medida cautelar "baseou-se em
preceitos legais e em detalhes do caso concreto" (fl. 393), em especial "a apreensão
de enorme volume de entorpecentes variados" (fl. 395).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar:
[...] 2. No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta
delituosa, especialmente porque, quando da prisão em flagrante,
foram apreendidos 22,30 gramas de cocaína e 330 gramas de
maconha. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido
de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão
preventiva. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 117.022/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5a T., DJe 14/10/2019, grifei)
As circunstâncias assinaladas e o envolvimento de adolescente (filha
da própria paciente, fl. 397) sinalizam que a adoção de medidas cautelares
diversas não é adequada na hipótese.
Nesse sentido:
[...] 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na
gravidade concreta do delito, indicando que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública. 7. Ordem não conhecida (HC n. 424.606/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 22/2/2018,
destaquei)
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juiz de primeiro grau,
encarecendo o envido de cópia da denúncia.
Depois da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
Confirma a exclusão?