Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138652 - MG (2020/0317986-3)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

RECORRENTE : DAVID DE OLIVEIRA (PRESO)

ADVOGADO : RODRIGO DE MACEDO OLIVEIRA E OUTRO(S) -
MG185907

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

O recorrente alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve sua prisão
cautelar.

Neste writ, a defesa aduz que o decreto prisional carece de
fundamentação concreta, mormente porque "nada de ilícito foi encontrado com o
paciente, tampouco há provas que o mesmo esteja associado a qualquer grupo
criminoso". Salienta as condições pessoais favoráveis do réu. Afirma ser suficiente
a imposição de cautelares alternativas.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do
paciente, mediante a substituição por medidas do art. 319 do CPP.

O pedido de urgência não comporta acolhimento.

O Juízo de primeira instância decretou a custódia preventiva ao
destacar a gravidade dos fatos imputados ao recorrente, conforme se observa (fls.
184-185 grifei):

O representado David apontado como contador da célula
criminosa, aparece em vídeo gravado no interior do quarto do
investigado Rafael, realizando a contagem de dinheiro,
possivelmente de origem ilícita. Além de ter sido extraído
conversa entre ele e o investigado Luiz Fernando, em que este
solicita que David teve "uma parada de 20 para Rafael", que

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2020/0317986-3