Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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supostamente seria entorpecente.

[...]

A gravidade que se delineia no caso concreto é patente, já sabido
que o tráfico, além de difundir a droga no meio social, arruinando
a saúde pública e os pilares da família, fomenta a prática de uma
série de outros delitos tão graves quanto, em afronta direta
aos mecanismos e instituições de segurança próprios do Estado,
gerando na sociedade verdadeiro sentimento de medo e
impunidade e, assim,
vulnerando, sobremaneira a ordem
pública, o que, de certo se perpetuará, se os representados
permanecerem em liberdade, considerando que supostamente
integram organização criminosa armada, voltada para a
prática reiterada de tráfico de drogas nesta Comarca,
sendo
que durante operação policial inicial os investigadores lograram
êxito em apreender entorpecentes e munições em residências de
parte dos investigados, além de petrechos relacionados à prática
espúria. E, após a diligência, com a realização de perícia nos
celulares apreendidos, foram colhidos elementos que indicam a
divisão de tarefas entre os integrantes do grupo, bem como
evidenciam a atividade ilícita por eles desenvolvida.

Destaca-se que as fotografias demonstram que a organização
possui arsenal bélico diversificado e que os integrantes portam
as referidas armas,
bem como realizam disparos, muitas vezes
em via pública, sem qualquer inibição.
Além da ostentação de
expressivas quantias em dinheiro e entorpecentes,
(sic) serem
livremente realizadas por estes em fotografias e vídeos.

Ressalta-se que também foram extraídos vídeos em que os
integrantes da organização realizam sessões de torturas a
possíveis transgressores das normas por eles estabelecidas a
demonstrar a periculosidades dos representados
e o total
desrespeito aos regramentos sociais estabelecidos pela legislação
pátria.

O Tribunal local manteve a medida constritiva ao
ressaltar: "considerando haver indícios de que
o paciente integra uma suposta
organização criminosa dotada de hierarquia e divisão de tarefas especializada
em tráfico de entorpecentes, verifico presente a periculosidade concreta
que,
com fundamento no princípio da necessidade, justifica a prisão processual" (fl.
230, grifei).

A um primeiro olhar, verifico que o acórdão ora impugnado demonstrou
suficientemente a
gravidade concreta da conduta, haja vista que o recorrente, em
tese,
integra célula de organização criminosa armada voltada para o tráfico de
drogas, na qual exerce a função de contador
. A princípio, tal fundamento é
idôneo para decretar a custódia cautelar.